Contrato de empreitada. Alterações à obra. Obra nova. Forma do contrato convencionada

CONTRATO DE EMPREITADA. ALTERAÇÕES À OBRA. OBRA NOVA. FORMA DO CONTRATO CONVENCIONADA

APELAÇÃO Nº 99572/22.9YIPRT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 09-06-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1214.º, 1216.º E 1217.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Deve entender-se que a diferença entre alterações à obra e obra nova, no contrato de empreitada, reside na circunstância de aquelas se limitarem a modificar o tipo ou a qualidade, a estrutura, o tempo ou o lugar de execução, enquanto esta ser aquela que têm autonomia relativamente à obra prevista no contrato ou são os trabalhos que, tendo embora alguma relação, alguma conexão com a obra originária, todavia, não só não são necessários para a realizar, como não podem considerar-se partes dela;
II. O art. 1214º do CC e seu regime reporta-se apenas a alterações do contrato de empreitada da iniciativa do empreiteiro, pois quando as alterações provêm do dono da obra aplica-se o art. 1216º do mesmo código e se estivermos perante obra nova o art. 1217º do mesmo diploma;
III. Nas alterações da iniciativa do dono da obra não é, em princípio, exigível documento escrito;
IV. Mas se as partes estatuíram, no contrato, que qualquer trabalho que acresça ao convencionado, em termos de preço ou duração temporal, terá de ser autorizado previamente por escrito e pelo dono da obra, em principio tal convenção terá de ser respeitada;
V. Porém, no âmbito da forma voluntária, no caso de a lei não exigir a forma escrita para o contrato, como acontece na empreitada comum, como a dos autos, as estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, demonstrando a matéria apurada que posteriormente à celebração do contrato, as partes convencionaram de maneira diferente quanto a esses trabalhos que acrescessem ao convencionado, pelo menos por forma verbal, isto é, as partes tiveram de falar e acertar entre elas esse aspecto (art. 217º, nº 1, do CC),
VI. Caso se entendesse que não houve declaração expressa da R. para solicitar/autorizar esses trabalhos de acrescento ao convencionado, teria de se entender que a mesma teria emitido declaração tácita para esse fim, pois os indicados factos apurados inculcam que assim o quis, com toda a probabilidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral