Indícios de laboralidade. Pagamento à hora

INDÍCIOS DE LABORALIDADE. PAGAMENTO À HORA
Apelação Nº 1124/25.7T8FIG.C1
Relator: BERNARDINO TAVARES
Data do Acórdão: 26-06-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I. A elaboração dos horários de prestação pelo beneficiário da atividade, ainda que condicionada pela disponibilidade previamente comunicada pelos prestadores, não afasta a verificação do indício de laboralidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho quando aqueles são definidos em função das necessidades da organização empresarial.
II. O pagamento à hora não exclui a existência de contrato de trabalho quando a atividade é prestada de forma regular, integrada na organização do beneficiário, mediante horários por este definidos e com retribuição paga periodicamente.
III. Verificados vários dos indícios previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho e não tendo sido ilidida a respetiva presunção legal, a relação jurídica deve ser qualificada como contrato de trabalho, em conformidade com o princípio da primazia da realidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
