Comissões. Crédito vencido em data posterior à cessação do contrato de trabalho. Contrato de agência

COMISSÕES. CRÉDITO VENCIDO EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO DE AGÊNCIA
Apelação Nº 3894/25.3T8VIS.C1
Relator: PAULA ROBERTO
Data do Acórdão: 26-06-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 278.º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I. No âmbito do contrato de trabalho, realizada a sua obrigação o trabalhador constitui-se credor do empregador, ou seja, numa relação obrigacional como a derivada do contrato de trabalho, assim que for cumprida a obrigação por parte do trabalhador, o direito à contrapartida (retribuição) passa a existir na sua esfera jurídica.
II. O vencimento prende-se com o tempo/momento do pagamento e não contende com a existência da obrigação na esfera do credor.
III. Uma coisa é a existência da obrigação (a data do seu nascimento na esfera jurídica do credor) e outra a data do seu vencimento, ou seja, o momento em que é exigível o seu pagamento.
IV. Se o Autor prestou à Ré o seu trabalho de angariação e venda dos produtos/serviços, a Ré encontra-se devedora das respetivas comissões, pese embora as mesmas apenas fossem exigíveis aquando da sua faturação, em data posterior à da cessação do contrato de trabalho.
(Sumário elaborado pelo Relator)
