Acidente de viação/trabalho. Danos não patrimoniais. Dano biológico. Equidade. Contagem dos juros de mora

ACIDENTE DE VIAÇÃO/TRABALHO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DANO BIOLÓGICO. EQUIDADE. CONTAGEM DOS JUROS DE MORA

APELAÇÃO Nº 6048/18.1T8VIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 611.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 483.º, 1; 494.º; 496.º, 1; 562.º; 563.º; 564.º, 1 E 566.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 39.º; 47.º, 1; 48.º, 2 E 71.º, 1 A 3, DA LAT

 Sumário:

1. Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.
2. Releva, aqui, o “dano pessoal” que afeta a estrutura ontológica do ser humano, entendido como entidade psicossomática e sustentada na sua liberdade, correspondendo a duas únicas categorias de danos: o “dano psicossomático” e o “dano ao projeto de vida”, com consequências extrapatrimoniais, impondo-se compensar o lesado, proporcionando-lhe a obtenção de “satisfações equivalentes ao que perdeu”.
3. Se o lesado – com 53 anos de idade, saudável e social e profissionalmente ativo – ficou, em razão do acidente (de viação/trabalho), com uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, necessitando de ajuda de 3ª pessoa para as tarefas mais simples do seu quotidiano, determinando-lhe o mesmo evento, em consequência das correspondentes lesões e sequelas (inclusive, síndrome pós-traumático/TCE, desorientação no tempo e no espaço, fortes dores de cabeça, dores e falta de força no membro superior esquerdo, etc.), um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 66 pontos, um quantum doloris no grau 6/7, um dano estético permanente no grau 5/7 e repercussões permanentes nas atividades desportivas e de lazer e sexual no grau 4/7, além de continuar a necessitar de medicamentos, consultas e tratamentos no futuro (v. g., seguimento médico regular em consulta de Psiquiatria, Oftalmologia e Otorrinolaringologia e tratamentos médicos regulares – medicação psicotrópica e psicoterapia, correção visual e correção auditiva), é ajustado/adequado fixar em € 125 000 (cento e vinte e cinco mil euros) o montante indemnizatório para ressarcir tais danos não patrimoniais.
4. A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do “dano biológico”, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente.
5. Sempre que a indemnização é fixada através da equidade deve considerar-se que tal valor é atualizado, o que releva na contagem dos juros moratórios.

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