Acção de reivindicação. Indemnização por benfeitorias úteis. Ónus da prova. Benfeitorias voluptuárias

ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. ÓNUS DA PROVA. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS

APELAÇÃO Nº 3166/19.2T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 128.º, 5, DO CIRE; ARTIGOS 133.º, 2 E 205.º, 2 E 3, DA CRP; ARTIGO 631.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 216.º; 342.º, 1; 756.º; 1273.º E 1275.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A quem invoca o direito a indemnização por realização de benfeitorias úteis incumbe, nos termos do art. 342º, nº 1, do C.Civil, o ónus de provar as características das obras efetuadas com vista à respetiva qualificação, à luz do disposto no art. 216º do mesmo Código, bem como a possibilidade de remoção dessas benfeitorias sem detrimento da coisa benfeitorizada, para os efeitos do disposto no art. 1273º do citado diploma.
II – Se as obras só podem ser reputadas de voluptuárias, não está conferido à Ré/reconvinte ora recorrente, por ser possuidora de má fé, o direito de “indemnização” que reclama – art. 1275º, nº2 do C.Civil.

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