Inventário subsequente a divórcio. Execução em curso contra um dos ex-cônjuges. Intervenção espontânea do credor. Incidente de comunicabilidade da dívida. Suspensão da instância nos autos de inventário
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO. EXECUÇÃO EM CURSO CONTRA UM DOS EX-CÔNJUGES. INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA DO CREDOR. INCIDENTE DE COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO
APELAÇÃO Nº 1856/21.9T8LRA-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1688.º; 1689.º,1 E 1695.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 272.º, 1 E 3; 423.º; 651.º; 740.º, 2; 741.º; 1082.º, 2; 1083.º; 1085.º, 2, B); 1097.º, 3, D); 1133.º; 1135.º E 1327.º, 3, DO CPC
Sumário:
1. – Tendo em conta a especificidade do inventário em consequência de divórcio, direcionado e vocacionado para a liquidação integral das relações patrimoniais entre os cônjuges (incluindo passivo), é indubitável que um credor, com execução em curso contra um dos ex-cônjuges, tem legitimidade para intervir espontaneamente nos autos de inventário, no escopo da satisfação do seu direito de crédito, se a correspondente dívida for da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges.
2. – Num tal caso, estando pendente, na esfera executiva, incidente de comunicabilidade da dívida (ao ex-cônjuge não executado), ocorre motivo justificado para suspensão da instância dos autos de inventário até que se mostre definitivamente decidido tal incidente de comunicabilidade da dívida (art.º 272.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv.).
3. – Com efeito, o que vier a ser decidido na partilha poderá influir na satisfação do crédito exequendo, já que tal partilha poderá determinar que os bens que haveriam de responder pela dívida venham a caber, por acordo entre os interessados, ao cônjuge não executado, com decorrente possibilidade de dissipação, antes que estivesse decidido definitivamente o incidente de comunicabilidade.
4. – Situação em que a satisfação do crédito exequendo poderia, por esse modo, ficar comprometida, se a decisão fosse no sentido da comunicabilidade da dívida – esta em muito elevado valor –, perdendo o seu efeito útil.
5. – O motivo justificado, a que alude a lei, é aquele que, sendo sério, relevante, atendível, face aos interesses legítimos em causa, aconselha a suspensão da instância, designadamente para que tais interesses resultem protegidos, tratando-se, em qualquer caso, de uma apreciação com larga margem de discricionariedade do tribunal.