Prazo para arguição da ineptidão da p.i.. Factos não incluídos nos temas de prova. Esclarecimentos em auto de inspecção judicial. Actos de posse
PRAZO PARA ARGUIÇÃO DA INEPTIDÃO DA P.I.. FACTOS NÃO INCLUÍDOS NOS TEMAS DE PROVA. ESCLARECIMENTOS EM AUTO DE INSPECÇÃO JUDICIAL. ACTOS DE POSSE
APELAÇÃO Nº 11/22.5T8TCS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGO 2091.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 4.º; 5.º, 1; 153.º, 3; 186.º, 1 E 2; 198.º, 1; 200.º, 1 E 2; 452.º; 466.º; 491.º; 595.º, 3; 596.º, 2 E 615.º, 1, D), DO CPC
Sumário:
i) A ineptidão da p.i. (art. 186º, nº 1 e 2, do NCPC), só pode ser arguida o mais tardar na contestação, nos termos do art. 198º, nº 1, do mesmo código, a ser apreciada no despacho saneador, que nos presentes autos foi proferido (art. 200º, nº 2, do NCPC); em recurso está precludida tal arguição;
ii) Se a parte alega, quanto à decisão da matéria de facto, que determinados factos não estão incluídos nos temas de prova e por isso não podem ser considerados, a ser verdadeira a sua alegação, apenas apresentada em fase de recurso, então os recorrentes podiam ter reclamado dos temas da prova (art. 596º, nº 2, do NCPC), pois isso permitiria posterior impugnação no recurso interposto da decisão final (nº 3 do apontado preceito); não o tendo feito, precludiu essa possibilidade, agora, no recurso;
iii) Se os AA, em respeito pelo princípio do dispositivo e do ónus de alegação das partes, estabelecido no art. 5º, nº 1, do NCPC, alegaram, na p.i., em determinados artigos, a matéria que veio a desembocar em especificados factos provados, nada obstava a que tais factos fossem considerados para o elenco dos factos apurados;
iv) A recolha de esclarecimentos pelo R., em auto de inspecção judicial não importa nenhuma nulidade;
v) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente especificar-se os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso;
vi) A omissão dos ónus, impostos no nº 1, da referida b) e nº 2, a), implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto;
vii) Pratica actos de posse, susceptíveis de conduzir à aquisição do direito de servidão de passagem, por usucapião, quem utiliza uma faixa de terreno, bem delimitada no solo, para entrada e saída de veículos de tracção mecânica e animal no prédio dos AA, por onde também se carregava o estrume e entravam as alfaias agrícolas, com o carrinho de mão, a pé e automóveis, caminho entretanto substituído por paralelepípedos, desde há mais de vinte anos, continuada, pública e pacificamente, na convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem.