Acidente de viação. Dano biológico. Perda da capacidade de ganho. Indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho. Vencimento dos juros de mora

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO BIOLÓGICO. PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO. INDEMNIZAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VENCIMENTO DOS JUROS DE MORA

APELAÇÃO Nº 952/18.4T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 562.º; 563.º; 564.º; 566.º, 2 E 3; 804.º; 805.º, 3 E 806.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I- Nas situações em que é atribuído ao lesado um défice funcional genérico compatível com a sua atividade profissional habitual, envolvendo, porém, esforços suplementares, estará em causa o chamado dano biológico, que pode envolver uma vertente patrimonial ou uma vertente não patrimonial.
II- A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente.
III- Só se a sentença ou decisão que fixe a indemnização atualizar o respetivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão é que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação.

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