Ampliação do recurso. Ónus de impugnação imposta ao réu. Responsabilidade por conselhos. Recomendações ou informações. Ónus da prova

AMPLIAÇÃO DO RECURSO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTA AO RÉU. RESPONSABILIDADE POR CONSELHOS. RECOMENDAÇÕES OU INFORMAÇÕES. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 4778/20.7T8STB.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 1.º, 5 DA LEI N.º 49/2004, DE 24/8; ARTIGO 29.º, 1 DO CVM; ARTIGOS 130.º; 414.º; 571.º, 2; 607.º, 4; 631.º, 1; 636.º, 1 E 2; 640.º, 1 E 2 E 662.º, 2, D), DO CPC; ARTIGOS 224.º; 232.º; 342.º, 1; 346.º; 485.º, 1 E 2; 500.º, 1; 762.º, 2; 799.º, 2 E 1156.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I- A ampliação pelo apelado do objecto do recurso não é admissível se aquele não sucumbiu relativamente a qualquer fundamento da defesa que tenha alegado;
II- Para que o réu ou requerido cumpra o ónus da impugnação a que está adstrito basta que apresente uma versão contraposta à do autor, sendo, portanto, suficiente que torne explícita a controvérsia entre as partes, pelo que aquela parte não tem, pois, de tomar posição definida sobre cada um dos factos alegados pelo autor, bastando a apresentação de uma versão dos acontecimentos contraposta à daquele: o que releva é a defesa considerada no seu conjunto;
III- A regra de que os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte, tem sido alvo de propostas doutrinárias de interpretação restritiva através do distinguo – assente no facto de a desresponsabilização se reportar apenas a simples conselhos, recomendações ou informações – entre indicações circunstanciais que não criem uma situação de confiança numa pessoa normal e os verdadeiros conselhos, recomendações ou informações, no quais os seus destinatários acreditem e sejam susceptíveis de determinar uma actuação;
IV- A obrigação de dar o conselho ou a recomendação ou prestar a informação pode ser objecto de um contrato dirigido especificamente ou exclusivamente a esse fim, contrato que, sendo atípico, se resolve num contrato com função de troca para a prestação de serviço, cujo regime é dado pelo do contrato de mandato;
V- Numerosas figuras contratuais não primariamente destinadas à obtenção de conselho ou informação, implicam também o seu fornecimento, na qualidade ou na veste de deveres de prestação acessórios; mesmo que essas espécies contratuais não englobem ab initio nos deveres de prestação principais ou acessórios, também durante a fase de execução do contrato, orientada de acordo com o princípio da boa fé – onde se insinua um espírito de cooperação – podem surgir deveres de aviso, esclarecimento ou conselho;
VI- A prova da ilicitude do conselho, da recomendação ou da informação danosa, e da culpa do dador do conselho, da recomendação ou da informação – se não foram prestadas no cumprimento de um dever, principal ou acessório, de origem contratual – compete ao lesado;

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