Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

RECURSO CRIMINAL Nº 586/07.9GBAND.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 26-10-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL 
Legislação: ART.º 410º, N.º 2, AL. A), DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. Sendo o objecto do processo delimitado pela acusação/pronúncia, pela contestação e pelos factos que resultarem da prova produzida em audiência (cfr. art.º 339º, n.º 4, do C. Proc. Penal) e estando o Tribunal obrigado a enumerar os factos provados e não provados (cfr. art.º 374º, n.º 2, do mesmo Código), esta enumeração respeita aos factos alegados pela acusação e pela defesa que sejam essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e os factos provados que resultem da prova produzida em audiência que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar (cfr. art.ºs 368º e 369º, do mesmo Código).
  2. Assim, também se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art.º 410º, n.º 2, al. a), do mesmo Código) quando esta não permite uma opção fundamentada entre penas não privativas e privativas da liberdade, entre pena de prisão efectiva e penas de substituição desta ou um juízo inteiramente fundamentado sobre o doseamento da pena, suposto que o Tribunal podia investigar os factos em falta e não investigou.
     

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