Alteração não substancial dos factos. Princípio da investigação. Reenvio. Tribunal competente

ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO. REENVIO. TRIBUNAL COMPETENTE 
RECURSO CRIMINAL Nº
157/07.0TAMMV.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 26-10-2011
Tribunal: COMARCA DE MONTEMOR-O-VELHO 
Legislação: ART.ºS 358º, 340º E 426º-A, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. A expressão "no decurso da audiência" utilizada no art.º 358°, n.° 1, do C. Proc. Penal "abrange todo o período que vai da respectiva abertura até à leitura da sentença. Só com tal leitura fica precludida a possibilidade de o tribunal proceder à alteração dos factos, nos termos dos art.ºs 358° e 359 °, do C. Proc. Penal".
  2. O Tribunal deve investigar todos os factos relevantes ainda que não alegados e ainda que as partes não ofereçam prova sobre eles, pois o art.º 340º, do C. Proc. Penal impõe-lhe a obrigação de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Consagra-se, assim, na fase de julgamento, o primado do princípio da investigação – poder-dever que incumbe ao Tribunal de investigar autonomamente os factos, para além das contribuições de acusação e defesa.
  3. O reenvio do processo, por verificação de um dos vícios elencados no n.º 2, do art.º 410º, do C. Proc. Penal, determina necessariamente a repetição do julgamento por Tribunal com composição pessoal diferente. Isto resulta da consagrada ressalva do previsto no art.º 40º, do mesmo Código. Dito por outras palavras, por força do disposto na alínea c), deste artigo, o Juiz que participou em julgamento anterior fica impedido de intervir no seguinte.
     

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