Prova por reconhecimento

PROVA POR RECONHECIMENTO
RECURSO PENAL  Nº
209/09.1PBFIG.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 10-11-2010
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º J
Legislação: ARTIGO 147º DO CPP
Sumário:

  1. No reconhecimento podemos distinguir três modalidades:a)- o reconhecimento por descrição; b)- o reconhecimento presencial e; c) – o reconhecimento com resguardo.
  2. O reconhecimento por descrição, previsto no nº 1 do artº 147º do CPP, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação.
  3. O reconhecimento presencial, previsto no nº 2 do mesmo artigo, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal – e ela só o será se «satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar».
  4. O reconhecimento com resguardo, previsto no nº 3 ainda do art. 147º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de protecção da testemunha.
  5. Não se aplicam as regras gerais previstas no referido artº 147º ao acontecimento ocorrido na audiência, em que o ofendido, ao confrontar-se com o arguido na sala de audiências, soube identificar este como sendo o autor dos factos que o tiveram (ao queixoso) como vítima.
     

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