Divisão de coisa comum. Transacção. Usucapião
DIVISÃO DE COISA COMUM. TRANSACÇÃO. USUCAPIÃO
AGRAVO Nº 1531/05.TBAGD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 09-11-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA
Legislação: ARTS.1249, 1287, 1376, 1379 CC, 293, 299, 1052, 1053, 1056 CPC
Sumário:
- A indivisibilidade imposta no art.1376 do CC não é absoluta, podendo o prédio ser e ficar dividido, mesmo que as parcelas tenham área inferior à unidade de cultura, se a acção de anulação não for instaurada no prazo legal de três anos ou se os interessados as usucapiram.
- Para operar a divisão, não basta o acordo divisório gizado pelas partes na acção de divisão, mesmo que com a invocação da usucapião, sendo antes necessária e exigível a efectiva e real prova dos requisitos deste instituto, pois só com tal prova e convencimento ele se pode sobrepor à proibição do referido preceito, ditada pelo interesse publico de assegurar uma adequada exploração da terra, e porque tal pode proporcionar posições com fraude à lei, sendo de recusar a homologação de tal acordo.
- Por isso, em acção de divisão de coisa comum não é legalmente admissível termo de transacção no qual as partes procedem à divisão do prédio em vários lotes ou prédios independentes, com fundamento na usucapião.