Reapreciação da matéria de facto. Irrelevância para a decisão a proferir. Usucapião. Acessão na posse. Indemnização por benfeitorias

REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. IRRELEVÂNCIA PARA A DECISÃO A PROFERIR. USUCAPIÃO. ACESSÃO NA POSSE. INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS

APELAÇÃO Nº 1202/18.9T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 124.º, DO CIRE; ARTIGOS 414.º; 607.º, 4; 608.º, 2; 615.º, 1, D) E 663.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 216.º; 947.º, 1; 1251.º; 1256.º; 1259.º; 1260.º; 1261.º; 1262.º; 1273.º; 1287.º; 1294.º A 1297.º E 1340.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

i) Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha sido exposta/desenvolvida nas alegações deve considerar-se não formulada tal questão, com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento, da pretensão apresentada pelo apelante ao interpor o seu recurso;
ii) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
iii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (ou bloco de factos);
iv) Nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas;
v) Tendo sustentabilidade e sendo compreensível a convicção do julgador de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que o mesmo expressou, se não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados e produzidos nos autos, convicção e juízo que a Relação, perante os dados probatórios concretos, também consegue formular;
vi) Se à data da propositura da acção ainda não se perfez o período de tempo legal necessário para adquirir por usucapião o direito peticionado com base nessa figura não pode ser reconhecido;
vii) A acessão na posse pressupõe, além de uma posse homogénea e sucessiva, um acto translativo que seja formalmente válido;
viii) Tal questão passa a ser secundária se perante o facto provado 21. a R. credora hipotecária adquiriu o imóvel, em execução, com tudo o que o compõe, dos compradores aos pais do A., que assim não pode aspirar ao direito de propriedade sobre a mencionada parcela de terreno, com fundamento em usucapião;
ix) A obrigação de ressarcimento, segundo as regras do enriquecimento sem causa, do valor das benfeitorias introduzidas no prédio hipotecado/penhorado não tem natureza “propter” ou “ob rem”;
x) Por isso, caso aquele prédio tenha sido adjudicado ao exequente, não se transmite para este a obrigação aludida, antes continuando a impender sobre quem – no binómio enriquecimento/empobrecimento que integra a figura do enriquecimento sem causa – era titular do direito de propriedade incidente sobre o prédio à data da realização das benfeitorias.

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