Constituição e junta médica. Neurologista. Neurocirurgião

CONSTITUIÇÃO E JUNTA MÉDICA. NEUROLOGISTA. NEUROCIRURGIÃO
Apelação Nº 15/20.2T8CBR.1.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 12-06-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 139.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO.
Sumário:
1. Na fase conciliatória, na perícia que exija pareceres especializados, devem intervir na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
2 Neurologista e neurocirurgião são profissionais especialistas que atuam com problemas relacionados com o sistema nervoso (central e periférico, que incluem cérebro, medula espinhal, nervos e músculos) encontrando-se o neurologista inserido no campo clínico e o neurocirurgião no campo cirúrgico.
3. Para além da formação cirúrgica, o neurocirurgião possui ou deve possuir conhecimentos aprofundados em neurologia.
4. Dada a formação comum e específica de ambas as especialidades e a mesma área em que atuam, a intervenção na junta médica da especialidade de neurologia de dois peritos da área da neurocirurgia satisfaz plenamente a finalidade visada com a mesma, devendo a junta médica ter-se por regularmente constituída.
(Sumário elaborado pelo Relator)
