Crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Falta de relatório social. Nulidade ou irregularidade processual. Vício do artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP. Valor pecuniário do dia de multa

CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL. NULIDADE OU IRREGULARIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DO ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP. VALOR PECUNIÁRIO DO DIA DE MULTA

RECURSO CRIMINAL Nº 8/08.8GTGRD.C1
Relator: TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 118º A 123º, 370º, Nº 1 E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP E 47º, Nº 2 DO CP.

 Sumário:

1. A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade respeita à decisão sobre a culpa, enquanto a falta de relatório social, quando este é necessário para a determinação da sanção, respeita à decisão sobre a sanção a aplicar.
2. Enquanto vício de procedimento, a não junção de relatório social constituirá uma irregularidade a invocar no próprio acto (neste caso, no julgamento) ou, se a este o interessado não tenha assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
3. A omissão da junção do dito relatório social poderá minar da sentença do vício oficioso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se constate que, da factualidade constante da decisão, faltam elementos que, podendo ser indagados ou descritos, impossibilitam, pela sua ausência, um juízo seguro de condenação ou absolvição.
4. Importa apurar, nesse jaez, se a omissão das condições de vida do recorrente na factualidade apurada teve relevo ou não na determinação concreta da pena aplicável.
5. O valor pecuniário mínimo do dia de multa, fixado em 5€, deve ser reservado para quem não tem qualquer tipo de rendimento e para quem vive de forma indigente.
6. Nada se sabendo do arguido, mas percebendo-se, do teor da sentença, que viveu em França, deslocando-se a Portugal de automóvel, afigura-se que, na dúvida sobre a situação em que se encontrava à data dos factos, mas afastando obviamente uma situação de indigência, fixar o valor da taxa diária em 6€ não é, seguramente, excessivo ou desproporcional, na certeza de que em caso de dificuldade sempre poderá requerer o pagamento fraccionado ou a substituição por dias de trabalho.

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