Crime de falsidade de testemunho. Decisão instrutória. Indícios suficientes da prática do crime. Despacho de não pronúncia

CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO. DECISÃO INSTRUTÓRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME. DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 3323/24.0T9CBR.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP, 360º, Nº 1 DO CP E 281º, 283º, Nº 2, 286º, Nº 1 E 308º, Nº 1 DO CPP.
Sumário:
1. A suficiência indiciária exigida pelos artigos 283º, nº 2, e 308º, nº 1, do CPP pressupõe um juízo de probabilidade positiva de futura condenação, sendo necessário que, perante a prova recolhida, esta se apresente mais provável do que a absolvição.
2. O crime de falsidade de testemunho previsto no artigo 360º, nºs 1 e 3, do Código Penal exige, para além da desconformidade objetiva entre o declarado e a realidade, a demonstração de que o agente tinha consciência da falsidade do depoimento e, ainda assim, quis prestar declaração falsa.
3. A afirmação, por testemunha sem formação jurídica, de que determinada pessoa «foi condenada» por maus-tratos, quando o procedimento criminal terminou com arquivamento na sequência do cumprimento das injunções impostas no âmbito de suspensão provisória do processo, constitui uma afirmação tecnicamente inexata, mas não permite, só por si, concluir pela existência de dolo de falsidade, se a declaração assentar em factos processuais efetivamente ocorridos e for plausível uma interpretação leiga do respetivo significado.
4. A circunstância de o declarante ter sido notificado dos despachos que aplicaram e declararam cumprida a suspensão provisória do processo não permite inferir, por si só, que dominava a distinção técnico-jurídica entre sentença condenatória e solução processual de consenso prevista no artigo 281º do CPP.
5. A existência de anterior condenação do arguido por crimes de difamação praticados contra a mesma ofendida, embora reveladora de forte conflitualidade entre ambos, não é suficiente para suprir a falta de indícios seguros quanto à consciência da falsidade exigida pelo tipo legal de falsidade de testemunho.
(Sumário elaborado pela Relatora)
