Licença de saída jurisdicional. Natureza da decisão. Dever de fundamentação da decisão. Vício da falta de fundamentação da decisão que não concedeu a licença de saída jurisdicional. Verificação dos pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional ao condenado

LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL. NATUREZA DA DECISÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. VÍCIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL AO CONDENADO
RECURSO CRIMINAL Nº 202/23.1TXCBR-F.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 32º, Nº 5 E 205º, Nº 1 DA CRP, 97º, Nº 1, 118º, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP E 76º, 78º, 79º, 146º, Nº 1, 154º E 191º, Nº 2 DO CEPMPL.
Sumário:
1. A decisão que aprecia pedido de licença de saída jurisdicional tem natureza de despacho judicial autónomo e não de sentença, não lhe sendo aplicável o regime de nulidades previsto nos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do CPP.
2. A insuficiência ou deficiência de fundamentação de tal decisão não determina a sua nulidade, reconduzindo-se antes a mera irregularidade, suscetível de controlo em sede de recurso.
3. O dever de fundamentação imposto pelo artigo 146º, nº 1, do CEPMPL, em articulação com o artigo 205º, nº 1, da Constituição, exige a explicitação dos concretos elementos de facto e de direito que permitam reconstituir o percurso lógico da decisão, não sendo suficiente a utilização de fórmulas genéricas ou estereotipadas.
4. O juízo de prognose exigido pelo artigo 78º do CEPMPL deve ser individualizado e fundado na evolução atual do recluso durante a execução da pena, não podendo assentar exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes praticados, na medida da pena aplicada ou em invocações genéricas de necessidades de prevenção geral.
5. A gravidade dos crimes e a dimensão da pena já foram objeto de ponderação em sede de julgamento e não constituem, por si só, fundamento autónomo de recusa da licença de saída jurisdicional.
6. Mostrando-se demonstrados comportamento prisional estável, ausência de infrações disciplinares, integração laboral e formativa, participação bem-sucedida em programas de intervenção, assunção da responsabilidade pelos factos, apoio familiar estruturado e inexistência de elementos concretos reveladores de risco de fuga ou de reincidência, encontram-se preenchidos os pressupostos materiais previstos no artigo 78º do CEPMPL.
7. A proximidade do meio da pena e da eventual apreciação da liberdade condicional reforça a função da licença de saída jurisdicional enquanto instrumento de preparação progressiva da reintegração social, sendo incompatível com a lógica de progressividade da execução da pena negar uma saída de curta duração quando inexistam fatores concretos que desaconselhem a sua concessão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
