Preservação e conservação dos dados de tráfego e respectiva localização celular. Efeitos do acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022. Existência de suspeito ou de pessoa suficientemente individualizada

PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS DADOS DE TRAFEGO E RESPECTIVA LOCALIZAÇÃO CELULAR. EFEITOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº 268/2022. EXISTÊNCIA DE SUSPEITO OU DE PESSOA SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA
RECURSO CRIMINAL Nº 121/26.0GBCNT-A.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA, J1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 26º, 34º E 35º DA CRP, 187º E 189º DO CPP, 6º, Nº 2 DA LEI Nº 41/2004, DE 18/8 E 4º, 6º E 9º DA LEI Nº 32/2008, DE 17/7 (NA REDACÇÃO DADA PELA LEI Nº 18/2024, DE 5/2).
Sumário:
1. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 4º e 6º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, e a inconstitucionalidade parcial do artigo 9º do mesmo diploma, não tendo incidido sobre os artigos 187º e 189º do CPP, cuja aplicabilidade não foi afetada por aquela decisão.
2. O nº 2 do artigo 189º do CPP não se restringe à interceção e gravação de comunicações em tempo real, abrangendo também o acesso a dados de tráfego e de localização celular conservados ou armazenados pelas operadoras de comunicações eletrónicas, ainda que respeitantes a comunicações pretéritas.
3. A conservação de dados de tráfego ao abrigo do artigo 6º da Lei nº 41/2004, de 18 de agosto, não exclui, em abstrato, a possibilidade da sua utilização como meio de prova em processo penal, desde que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 189º do CPP.
4. A obtenção de dados de tráfego e de localização celular ao abrigo do artigo 189º, nº 2, do CPP pressupõe a existência de suspeito ou de pessoa suficientemente individualizada, nos termos do artigo 187º, nº 4, alínea a), conjugado com o artigo 1º, nº 1, alínea e), ambos do mesmo diploma, não bastando a mera captação de indivíduos por sistemas de videovigilância quando inexistam elementos que permitam associá-los a concretos utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas.
5. O regime previsto no artigo 189º, nº 2, do CPP não pode ser utilizado para identificar, a partir de um universo indeterminado de utilizadores de comunicações eletrónicas registados em determinadas células BTS, os potenciais autores de um crime, por se tratar de um meio de obtenção de prova destinado à recolha de prova relativamente a suspeitos previamente delimitados, e não à sua identificação inicial.
6. Inexistindo suspeito determinado ou suficientemente individualizado, não pode ser autorizada a obtenção de dados de tráfego e de localização celular ao abrigo do artigo 189º, nº 2, do CPP.
(Sumário elaborado pela Relatora)
