Audiência de julgamento. Falta do mandatário do assistente. Interpretação do artigo 330º, nº 2, do CPP. Desistência da acusação particular do assistente

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. FALTA DO MANDATÁRIO DO ASSISTENTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 330º, Nº 2, DO CPP. DESISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO PARTICULAR DO ASSISTENTE

RECURSO CRIMINAL Nº 68/24.4GACLB.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUIZO DE COMPETENCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 20º DA CRP, 9º DO CC E 330º, Nº 2 DO CPP.

 Sumário:

1. O artigo 330º, nº 2, do CPP não pode ser interpretado no sentido de que a segunda falta do mandatário do assistente determina, automática e independentemente da respetiva justificação, a desistência da acusação particular.
2. A desistência da acusação particular prevista naquela disposição constitui uma desistência legal ou ficcionada, assente na presunção de abandono do impulso processual por parte do assistente, cuja aplicação pressupõe a subsistência da base factual que a sustenta.
3. A presunção legal de abandono do impulso processual deixa de operar quando a falta do mandatário resulte de circunstância objetiva, externa e não imputável, designadamente doença súbita devidamente comunicada e comprovada nos autos, por deixar de subsistir a base factual em que assenta a ficção legal de desistência.
4. Uma interpretação do artigo 330º, nº 2, do CPP que determine a extinção automática da acusação particular em situações de força maior ou de impossibilidade não imputável, devidamente comprovadas, revela-se desproporcionada e desconforme com o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativa à proibição do formalismo excessivo no acesso à justiça.
5. Por isso, a segunda falta do mandatário do assistente, quando devidamente justificada por situação de força maior ou impossibilidade não imputável, não determina a desistência da acusação particular prevista nessa norma do CPP.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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