Crime de condução em estado de embriaguez. Prova do elemento subjectivo do tipo legal de crime. Erro sobre a ilicitude. Correcção material de erros cometidos na sentença. Confissão integral e sem reservas do arguido. Confissão parcial do arguido

CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PROVA DO ELEMENTO SUBJECTIVO DO TIPO LEGAL DE CRIME. ERRO SOBRE A ILICITUDE. CORRECÇÃO MATERIAL DE ERROS COMETIDOS NA SENTENÇA. CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS DO ARGUIDO. CONFISSÃO PARCIAL DO ARGUIDO

RECURSO CRIMINAL Nº 510/25.7GCCLD.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 14º, 15º, 16º, 17º, 69º, 71º, 72º, 73º, 80º E 292º DO CP, 94º, 127º, 344º, 358º, 380º, 410º, 412º, 413º, 417º, 426º, 428º, 430º, 431º E 513º DO CPP, 105º A 112º DO CE E 8º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP).

 Sumário:

1. A discrepância na sentença que refere “veículos automóveis” em vez de “velocípedes com motor elétrico” no elenco dos factos provados relativos ao elemento subjetivo constitui um manifesto lapso de escrita.
2. Tal erro pode e deve ser corrigido pelo tribunal de recurso quando a leitura global da decisão não deixa dúvidas de que o pensamento do julgador se referia ao veículo efetivamente conduzido, não importando esta correcção uma modificação essencial da decisão.
3. A condução de velocípede com motor eléctrico (trotinete) em estado de embriaguez não é uma conduta axiologicamente neutra.
4. Sendo do conhecimento geral que a proibição de conduzir alcoolizado visa a protecção da vida e integridade física e se aplica a veículos motorizados, qualquer erro do arguido sobre a aplicação da lei a este tipo de veículo é considerado um erro sobre a ilicitude censurável, não excluindo o dolo nem a culpa.
5. Para que o arguido beneficie da redução da taxa de justiça a metade, a confissão deve ser total e sem reservas, implicando a renúncia à produção de prova.
6. Se o arguido admite os factos objectivos (tempo e lugar), mas contesta o elemento subjectivo (conhecimento da ilicitude), a confissão é apenas parcial, obrigando à produção de prova em audiência e impedindo o benefício da redução de custas.

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