Crime de burla. Consumação do crime. Incompetência internacional dos tribunais portugueses

CRIME DE BURLA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES

RECURSO CRIMINAL Nº 471/21.1T9PSR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 11-06-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 4º, 5º E 217º DO CP.

 Sumário:

1. O momento da consumação do crime de burla é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela ou desse valor no seu património.
2. Contudo, esta consumação não se verifica a partir do momento em que é dada a ordem de transferência de uma instituição bancária, onde o lesado detém a disponibilidade de meios para dar a ordem de transferência, num determinado montante, mas sim a partir do momento em que a quantia que substancia a ordem de transferência fica ao dispor do sujeito beneficiário da correspondente ordem.
3. No caso vertente, a consumação do crime de burla verificou-se quando o arguido obteve, na sua conta bancária, em Portugal, o quantitativo transferido pelo lesado, a partir de instituições bancárias sediadas em território francês, uma vez que, só a partir do momento em que a transferência bancária efectuada pelo ofendido cumpriu a sua função de disponibilização dos fundos transferidos na esfera pessoal do arguido, o prejuízo patrimonial daquele se consumou e ficou, efectivamente, empobrecido.
4. Daí se retira a conclusão de que a consumação do crime de burla imputado ao arguido ocorreu em território nacional, e, por isso, são os tribunais portugueses competentes para o julgamento a realizar nos presentes autos.

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