Decisão que fixou o período de diferimento de desocupação do locado. Poder discricionário. Irrecorribilidade
DECISÃO QUE FIXOU O PERÍODO DE DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO. PODER DISCRICIONÁRIO. IRRECORRIBILIDADE
APELAÇÃO Nº 2100/23.0T8SRE-B.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 11-12-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Legislação: ARTIGO 15.º-Q, DO NRAU; ARTIGOS 152.º, 2 E 4; 630.º, 1; 864.º E 865.º, DO CPC
Sumário:
i) Não é admissível recurso de decisão que fixou o período de diferimento de desocupação do locado, entre o mínimo abstracto legal de 1 mês e o máximo de 6 meses, por se tratar de decisão proferida no uso legal de um poder discricionário (art. 630º, nº 1, do NCPC).