Providência cautelar; entrega judicial; contrato de locação financeira
Providência cautelar; entrega judicial; contrato de locação financeira
Apelação n.º 76/09.5TVPRT.C1 Relator: DR.ª REGINA ROSA Data do Acórdão:15/09/2009 Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA Legislação Nacional: ARTºS 17º E 21º DO DEC. LEI Nº 149/95, DE 24/06 Sumário:- O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte – artº 17º do D.L. nº 149/95, de 24/06, com as alterações nele introduzidas pelos D. L. nºs 265/97, de 2/10, 285/2001, de 3/11, e 30/2008, de 25/02.
- Operada a resolução desse tipo contratual, o locatário deve restituir o bem ao locador – artº 7º do citado diploma.
- Nos termos do artº 21º, nº 1, o locador pode requerer ao tribunal providência cautelar consistente na entrega imediata ao requerente do bem, se o locatário não proceder à restituição do mesmo findo o contrato.
- São pressupostos do decretamento judicial dessa medida: – que o contrato de locação financeira se tenha extinguido por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido pelo locatário o direito de compra; – que o locatário não tenha procedido à restituição do bem ao locador.
- O periculum in mora presume-se de júris et de jure do facto de ter sido operada a resolução do contrato sem ter sido restituído ao locador o bem objecto do contrato.