Revisão da incapacidade. Acidente de trabalho

Revisão da incapacidade. Acidente de trabalho. Pensão fixada. Filho de sinistrado falecido. Doença física. Doença mental. Incapacidade para o trabalho

Agravo n.º 119-H/1996.C1   
Relator:DR. AZEVEDO MENDES
Data do Acórdão:10/09/2009
Tribunal Recurso:TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação Nacional: AL. D) DO Nº 1 DA BASE XIX DA LEI 2127, DE 1965; 147º, Nº 1, CPT/1981
Sumário:
  1. O artº 3º do DL nº 480/99, de 9/11, que aprovou o actual CPT, estabeleceu que o mesmo entrava em vigor em 1/1/2000, sendo apenas aplicável aos processos instaurados a partir dessa data.
  2. A NLAT, aprovada pela Lei nº 100/97, de 13/09, no seu artº 41º estabelece que a mesma se aplica apenas aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor.
  3.  Tendo um dado acidente de trabalho ocorrido em 1996, aplica-se-lhe o regime da LAT aprovada pela Lei nº 2127, de 3/08/1965.
  4. A al. d) do nº 1 da Base XIX da Lei 2127 estabelecia que, no caso de morte do sinistrado, os filhos “afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho” teriam direito a uma pensão anual (vitalícia).
  5. O artº 147º, nº 1, do CPT de 1981 (Dec. Lei nº 272-A/81, de 30/09), reporta-se à revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional.
  6. Esta norma reporta-se apenas à revisão da incapacidade de sinistrado de acidente de trabalho ou de doente profissional, pelo que não admite a revisão de pensão fixada aos filhos de um sinistrado falecido em acidente de trabalho “afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho”.

 

 

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