Nulidade de sentença. Falta de fundamentação

NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 983/11.5TBPBL.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 659º, NºS 2 E 3, E 668º DO CPC.
Sumário:

  1. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
  2. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
  3. Estatui o artigo 659º, nº 3 do Código do Processo Civil que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
  4. Este último segmento da norma só ocorre quando o julgador, em sede já da sentença, tem de conhecer outros factos que lhe cumpra tomar em consideração, já que pode dar-se o caso de a confissão, o acordo e a prova documental serem posteriores àquele momento processual (decisão da matéria de facto). Caso em que então é que lhe incumbe (na altura da sentença) ter em conta tais factos, sendo a eles que se refere o citado art.659º, nº3, quando diz: “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.

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