Acidente de viação. Indemnização. Determinação do valor

ACIDENTE DE VIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO VALOR

APELAÇÃO Nº 1950/07.9TBACB.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 2ª JUÍZO 
Legislação: ARTºS 483º, 496º, 562º, 564º E 566º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de viação intervêm, sobretudo, critérios de equidade – mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade – em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida.
  2. A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam.
  3. Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.
  4. A Portaria n.º 377/2008, de 26/05 – alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06 -, fixa critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, não tendo carácter vinculativo para os Tribunais e, por isso, na determinação da indemnização o juiz deverá ter apenas esse diploma como base de trabalho, até para que se consigam fixar valores indemnizatórios com alguma proporcionalidade e igualdade.
  5. Não existem, entre nós, regras precisas destinadas à fixação do montante de indemnização pelo dano futuro, no caso de incapacidade permanente para o trabalho de vítimas de acidentes de viação. O seu cálculo obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão, sempre pouco segura, de dados verificáveis no futuro.
  6. Estes danos devem ser calculados de acordo com critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que no caso concreto pode vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal. Se mesmo assim, não for possível apurar-se o seu valor exacto, deverá o Tribunal julgar segundo a equidade, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 566.º do Código Civil.

     

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