Sociedades comerciais. Quota social. Contitularidade. Votação. Abuso de direito. Nulidade
SOCIEDADES COMERCIAIS. QUOTA SOCIAL. CONTITULARIDADE. VOTAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 281/08.1TBVNO.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 06-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 59º, 60º E 222º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário:
- No caso de contitularidade de quota – i.e., de haver uma quota e vários titulares dela – os contitulares devem exercer o seu direito social, designadamente o seu direito a participar nas deliberações sociais e a exercer o acto jurídico de voto, por intermédio de apenas um deles com quem a sociedade deve contactar (artº 222º, nºs 1 , 2, 3 e 4 do CSC).
- No caso de titularidade de quota de participação, o voto dos contitulares, diverso do representante comum, é nulo.
- A nulidade do voto, de harmonia com a chamada prova de resistência, só se repercute na validade da deliberação dos sócios, se tiver sido determinante para essa deliberação, segundo a regra da maioria aplicável.
- As deliberações e os votos abusivos não são identificáveis com o abuso do direito.
- As deliberações dos sócios que incorram em abuso do direito, em qualquer das suas figuras, são nulas e não simplesmente anuláveis.
- A exigência de que a vontade da sociedade de levar à apreciação de um tribunal um qualquer direito ou interesse legítimo seja exteriorizada através de uma deliberação válida não representa uma limitação arbitrária desadequada ou desrazoável do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva.