Contrato de mandato. Submandato. Procuração. Direito à remuneração

CONTRATO DE MANDATO. SUBMANDATO. PROCURAÇÃO. DIREITO À REMUNERAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1006/10.7TBCVL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 25-10-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL 
Legislação: ARTºS 262º, 265º, 1157º, 1165º, 1170º, 1158º E 1167º DO C. CIV.
Sumário:

  1. Na nossa lei civil fundamental a representação é dominada pela procuração. Esta tem, na linguagem jurídica corrente, um duplo sentido: traduz o acto pelo qual se confiram, a alguém, poderes representação – e, em simultâneo, exprime o documento em que tal negócio tenha sido exarado (artº 262 do Código Civil).
  2. Enquanto acto, a procuração é um negócio jurídico unilateral: reclama apenas um única declaração de vontade, não sendo necessária qualquer aceitação para que produza os seus efeitos: caso não queria ser procurador, o beneficiário terá de renunciar á procuração (artº 265 nº 1 do Código Civil). A procuração, enquanto negócio jurídico, está, naturalmente, submetida aos respectivos preceitos gerais.
  3. O Código Civil actual cindiu a procuração do mandato: a primeira promove a concessão de poderes de representação; o segundo dá lugar a uma prestação de serviço (artº 1157 daquele diploma legal).
  4. O mandato civil corresponde a uma das mais antigas formas de cooperação e resolve-se no contrato pelo qual uma das partes se obriga, gratuitamente ou mediante retribuição, a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, que, por qualquer motivo, não quer ou não pode praticá-los pessoalmente (artº 1170 nº 1 do Código Civil).
  5. Sendo o mandato oneroso, ao mandatário assiste o direito à remuneração devida pela execução do mandato, remuneração que, quanto à sua medida, não havendo acordo das partes, é determinada pelas tarifas profissionais, na sua falta, pelos usos, e na falta daquelas tarifas e destes usos, por juízos de equidade (artº 1158 nº 2 e 1167 b), 1ª parte, do Código Civil). Relativamente aos advogados, aquela medida, ou melhor, os seus parâmetros, é dada pela sua lei estatutária (artº 100 nºs 1 a 3 do EOA).
  6. É elemento essencial do contrato de mandato que o mandatário esteja obrigado, por força do contrato, a praticar um ou mais actos jurídicos (artº 1157 do Código Civil).
  7. Ao mandatário é lícito, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos memos termos que o procurador o pode fazer (artº 1165 do Código Civil).
  8. O exercício da faculdade de substituição só é admissível se o mandante o permitir ou se essa faculdade resultar do conteúdo do mandato (artº 264 nº 1, ex-vi artº 1165 do Código Civil). Todavia, salvo indicação diversa do mandante ou do conteúdo do mandato, o mandante goza de inteira liberdade na escolha do substituto, sem prejuízo, obviamente, da sua responsabilidade por essa escolha, devendo notar-se que se a substituição foi autorizada, o mandatário só é responsável para com o mandante se agiu com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu – culpa in eligendo vel instruendo (artº 264 nº 4, ex-vi artº 1165 do Código Civil).
  9. No submandato – como, aliás, em qualquer outro subcontrato – a posição relativa das partes não se altera, em princípio, pelo facto de se celebrar o contrato derivado. O mandante continua titular do direito à prestação a que o mandatário se vinculou, e adstrito – se o mandato for oneroso – ao dever de pagar a remuneração ou os honorários; o mandatário, por seu lado, continua obrigado à realização da prestação e credor da remuneração ou dos honorários acordados. Com a conclusão do submandato ocorre, simplesmente, a substituição da actividade de execução.
  10. A lei não disponibiliza ao submandatário uma acção directa contra o mandante. Esta conclusão não deixa sem tutela a posição jurídica do submandatário, a que sempre fica aberta a porta da commodum representationis, da acção sub-rogatória, do enriquecimento sem causa e da responsabilidade aquiliana (artºs 794 e 803, 606, 473 e 483 nº 1 do Código Civil).
  11. O acto de substabelecimento dos poderes forenses conferidos através do mandato forense ou judicial compreende-se nos limites dos poderes de representação conferidos pelo mandante ao mandatário judicial; por força do carácter representativo do mandato forense, os efeitos do acto de substabelecimento repercutem-se, não na esfera do mandatário, mas directamente na do mandante; com o acto de substabelecimento dá-se a conclusão, por intermédio do mandatário, de outro e novo contrato de mandato que vincula directamente o mandante e o mandatário substabelecido, passando a coexistir, se o substabelecimento é feito com reserva, dois mandatários.

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