Execução para prestação de facto. Demolição de obras. Oposição. Factos supervenientes

EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO. DEMOLIÇÃO DE OBRAS. OPOSIÇÃO. FACTOS SUPERVENIENTES 
APELAÇÃO Nº
3605/10.8T2AGD-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 25-10-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA 
Decisão: CONFIRMADA
Legislação: ARTº 814º, Nº 1, AL. G), E 941º, Nº 2 DO CPC
Sumário:

  1. Sendo ordenada a demolição de uma obra numa sentença que, transitada, constitui o título executivo apresentado numa execução para prestação de facto, só nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 814º do CPC (facto superveniente ao encerramento da discussão da causa na primeira instância) pode ser considerado, nesse processo executivo, como fundamento de oposição a incidência enunciada no trecho final do artigo 941º, nº 2 do CPC: representar a demolição pretendida, para o executado, um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.
  2. Outro entendimento (a consideração como fundamento de oposição à execução fundada em sentença desse trecho do nº 2 do artigo 941º do CPC) ofenderia o caso julgado formado na anterior acção declarativa.

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