Propriedade industrial. Concorrência desleal. Direito à indemnização. Erro de qualificação jurídica do dano

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DIREITO À INDEMNIZAÇÃO. ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO DANO

APELAÇÃO Nº 144/10.0TBPBL.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 25-10-2011
Tribunal: POMBAL – 3º JUÍZO. 
Legislação: ARTº 664ºCPC, ARTS. 176 Nº1, 181, 58 Nº1, 316, 317 Nº1 A) CPI
Sumário:

  1. Tanto a violação ilícita dos direitos privativos da propriedade industrial, como a concorrência desleal, configurando uma situação de responsabilidade civil extra-contratual, importam a obrigação de indemnização pelos danos causados.
  2. Consubstanciando os actos de concorrência desleal em actos de confusão e de aproveitamento (através da imitação do modelo da Autora e aliciamento de clientes dela), provocando perda de clientela e diminuição de vendas, mas não propriamente “actos de descrédito”, na acepção do art. 317º, nº 1, b) do CPI ou de afirmação e difusão, como enuncia o art. 484º C.Civ., os danos assumem a natureza de danos patrimoniais.
  3. Pedindo a Autora uma indemnização por esses danos, embora os designe de danos não patrimoniais, o erro de qualificação do dano não obsta a que o tribunal conheça da pretensão indemnizatória, dado o princípio da livre qualificação (art. 664º CPC), mantendo-se dentro dos limites do pedido.

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