Venda executiva. Decisão de apreensão do bem em insolvência. Venda antes da apreensão. Produto da venda. Transmissão da propriedade do bem

VENDA EXECUTIVA. DECISÃO DE APREENSÃO DO BEM EM INSOLVÊNCIA. VENDA ANTES DA APREENSÃO. PRODUTO DA VENDA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM

APELAÇÃO Nº 640/23.0T8FND-E.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 26-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 85.º, N.º 2, 88.º, N.º 1, 149.º, N.º 2, DO CIRE, 815.º, 827.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E 276.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A norma do n.º 2 do artigo 149.º do CIRE reporta-se aos casos em que, declarada a insolvência e determinada a apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, entre essa determinação e a concretização da apreensão ocorra a venda de qualquer bem pertencente à massa insolvente – tem em vista os casos em que, aquando da sentença declaratória de insolvência e entre esta e a sua efectiva apreensão, os bens do devedor já tenham sido vendidos em processo de execução ou no âmbito da cessão de bens aos credores – e responde, apenas, à questão de saber qual o destino do produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido – estas soluções têm subajcente o entendimento de que o produto da venda dos bens do devedor (quer se trate de venda em execução ou de venda em cumprimento da cessão de bens aos credores), enquanto não for pago ou distribuído pelos credores faz parte do património daquele (devedor).
II – A venda em execução reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se refere o artigo 815.º do Código do Processo Civil – art.º 887º nºs. 1 e 2 do anterior Código de Processo Civil –, ou atestada a dispensa dos mesmos, comprovado cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais inerentes à transmissão, assim como garantido o pagamento das custas prováveis do processo.
III – Verificada a condição, transfere-se, ipso jure a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta – cf. art.º 276º do Código Civil –, que se atestará pelo respectivo título de transmissão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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