Suspensão de deliberação de destituição de gerente. Maioria imposta pelo contrato de sociedade. Invalidade da deliberação. Dever de lealdade. Alienação de imóveis em inobservância do contrato social. Justa causa de destituição

SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE GERENTE. MAIORIA IMPOSTA PELO CONTRATO DE SOCIEDADE. INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO. DEVER DE LEALDADE. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS EM INOBSERVÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL. JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 844/22.2T8VIS-E.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 380.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 56.º, N.º 1, AL.ª D), 58.º, N.º 1, AL.ª A), 64.º, N.º 1, AL.ª B), 257.º, N.º 2, E 259.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário:
I – A deliberação de destituição de gerente sem respeito pela maioria imposta pelo contrato de sociedade é anulável, exceto se se provar a justa causa para a destituição de gerente, caso em que será suficiente uma maioria simples.
II – Não há motivos que impeçam os sócios de reforçar os quóruns legais para o exercício da atividade incluída no seu objeto social.
III – O gerente deve respeitar o pacto social, violando o seu dever de lealdade para com a sociedade quando aliena imóveis, sem deliberação da assembleia, nem autorização dos sócios fundadores, como previsto no contrato social.
IV – Tal violação do dever de lealdade consubstancia justa causa de destituição.
(Sumário elaborado pela Relatora)
