Ação popular. Direito dos consumidores. Disponibilização do livro de reclamações eletrónico. Sociedade estrangeira. Atividade de vendas online. Isenção de custas

AÇÃO POPULAR. DIREITO DOS CONSUMIDORES. DISPONIBILIZAÇÃO DO LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO. SOCIEDADE ESTRANGEIRA. ATIVIDADE DE VENDAS ONLINE. ISENÇÃO DE CUSTAS

APELAÇÃO Nº 1939/22.8T8CBR.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 52.º, N.º 3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2.º, 3.º, 5.º-B E 9.º A 11.º DO DLEI N.º 156/2005, DE 15-09, 33.º DO CÓDIGO CIVIL, 3.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS E 4.º, N.º 1, AL.ª B), DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

 Sumário:

I – A disponibilização do Livro de Reclamações Eletrónico (LRE) configura um direito dos consumidores que, independentemente do regime sancionatório quanto à sua falta (a ser prosseguido em primeira linha pelas autoridades administrativas), confere, no âmbito de ação popular, o direito tendente a reconhecer o seu incumprimento e a determinar que se torne efetivo.
II – Relativamente a uma sociedade, com sede nos Países Baixos, que conduz a sua atividade online, a partir desse país, sem qualquer presença física ou jurídica em Portugal, que não detém sucursal ou filial, nem qualquer estrutura societária em Portugal, e que não tem Código de Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (“CAE”), Número de Identificação de Pessoa Coletiva (“NIPC”)/Número de Identificação Fiscal (“NIF”) português, é-lhe aplicável como lei pessoal a dos Países Baixos (33.º do Cód. Civil e 3.º do Código das Sociedades Comerciais), o que a exclui do dever de disponibilizar LRE nos termos determinados pelo legislador pátrio.
III – A circunstância de os cidadãos poderem, a partir de Portugal, aceder a um site onde a Ré disponibiliza produtos para venda e onde efetivamente são realizadas transações típicas “de consumo”, nada afeta essa conclusão, mostrando-se totalmente irrazoável vincular qualquer empresa que se dedique à venda de bens online, localizada em qualquer ponto do planeta, desde que acessível pelos consumidores portugueses, mesmo sem qualquer ligação com a ordem jurídica nacional, às exigências impostas pelo Estado Português no tocante à disponibilização do LRE.
IV – O acesso ao livro de reclamações não constitui uma obrigação emergente do contrato celebrado, desempenhando uma função autónoma – a de tornar mais acessível o exercício do direito de queixa e de eficácia do livro de reclamações, enquanto instrumento de prevenção de conflitos, contribuindo para a melhoria da qualidade do serviço prestado e dos bens vendidos –, excluindo a situação em análise do âmbito de cobertura do art. 6.º, alínea f) do Decreto-Lei n.º 7/2004 (transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, quanto a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno).
V – Tendo a improcedência sido declarada no despacho saneador (ou seja, numa fase precoce do processo e a dispensar a produção da prova), e assentando o pedido formulado numa ostensiva inexistência de obrigação legal da Ré em disponibilizar LRE, e, consequentemente, ser manifesta a improcedência, não poderão os AA. beneficiar de isenção de custas previsto no art. 4.º, n.º 1, b) do Reg. Custas Processuais.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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