Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Princípio do inquisitório. Diligências de prova. Criação ou agravamento da situação de insolvência

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. DILIGÊNCIAS DE PROVA. CRIAÇÃO OU AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 2626/24.8T8CBR-C.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 11.º, 186.º E 238.º, N.º 1, AL.ª E), DO CIRE.
Sumário:
I – Embora as circunstâncias elencadas no artigo 238º do CIRE, sejam consideradas causas de indeferimento liminar, obrigam, em regra à produção de prova e a apreciação de mérito.
II – O princípio do inquisitório previsto no artigo 11º CIRE – poder de fundamentar a sua decisão em factos não alegados – contém implícita a faculdade de o juiz os investigar livremente, recolhendo provas e informações que tiver por convenientes.
III – Não é qualquer comportamento ilícito ou até de natureza criminal que os mesmos possam ter assumido na condução dos destinos da empresa de que foram gerentes, que constitui motivo de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, mas apenas aquele possa ter contribuído para a criação ou agravamento da sua própria situação de insolvência, enquanto pessoas singulares, nos termos em que se mostram previstos no artigo 186º do CIRE.
(Sumário elaborado pela Relatora)
