Competência em razão da matéria. Pretensão indemnizatória. Factos suscetíveis de constituir crime. Princípio da adesão. Inexistência de um concreto processo penal. Competência do Tribunal Cível

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA. FACTOS SUSCETÍVEIS DE CONSTITUIR CRIME. PRINCÍPIO DA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE UM CONCRETO PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL

APELAÇÃO Nº 2996/23.5T8LRA.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 71.º, 72.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 38.º, N.º 1, DA LOSJ.

 Sumário:

I – O princípio da adesão – consagrado no art.º 71.º do CPP – pressupõe a existência de um concreto processo penal ao qual o lesado possa aderir para o efeito de nele deduzir o pedido de indemnização civil fundado na prática do crime aí em causa;
II – Não existindo, à data da propositura da acção, qualquer processo penal – porque a notícia do crime nem sequer chegou ao Ministério Público – o tribunal cível é o competente para apreciar e julgar o pedido de indemnização aí formulado ainda que ele se funde em factos que constituam ou sejam susceptíveis de constituir crime, sendo, para o efeito, irrelevante a notícia do crime que, após esse momento, venha a ser dada ao Ministério Público.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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