Prova documental. Princípio do inquisitório. Limites. Junção após o encerramento da discussão da causa. Não admissão

PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. LIMITES. JUNÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO DA CAUSA. NÃO ADMISSÃO
APELAÇÃO Nº 197/23.1T8CLB-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 411.º, 423.º, 425.º, 604.º, N.º 3, AL.ª E), E 607.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O princípio do inquisitório, consagrado no artigo 411º do Código de Processo Civil, tem que ser compaginado com outros princípios fundamentais do direito processual, tais como o princípio do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, não podendo ser invocado para superar falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova.
II – Assim, não será admissível, com fundamento no mencionado princípio do inquisitório, a junção de um documento apresentado pela parte entre o encerramento da discussão da causa e a prolação da sentença, se tal documento não pode considerar-se superveniente e, destinando-se à prova de factos alegados nos articulados, só por lapso da parte não foi junto com estes.
(Sumário elaborado pelo Relator)
