Providência tutelar cível. Questão de particular importância. Escolha da escola a frequentar. Processo equitativo. Aproveitamento das provas dos processos apensos. Superior interesse do menor

PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL. QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA. ESCOLHA DA ESCOLA A FREQUENTAR. PROCESSO EQUITATIVO. APROVEITAMENTO DAS PROVAS DOS PROCESSOS APENSOS. SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
APELAÇÃO Nº 369/23.9T8OHP-C.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 4.º, 5.º, 35.º, N.º 3, 44.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, 1901.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL E 3.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A resolução pelo Tribunal de uma questão de particular importância (art. 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) surge como excepcional perante os princípios da igualdade dos progenitores na gestão parental, da partilha de direitos e dveres e actuação concorrencial dos progenitores, da direcção conjunta da família, da auto-regulação familiar e da subsidiariedade da intervenção estatal.
II – Foi uma opção de política legislativa a não enumeração das questões de particular importância, tratando-se de um conceito indeterminado que carece de ser densificado e preenchido mediante a valoração das circunstâncias concretas, e contraposto aos actos da vida corrente, enquanto actos do dia-a-dia, rotineiros.
III – Não há preterição do processo equitativo, na dimensão do direito à prova ou dos princípios do contraditório ou da igualdade de armas, se os progenitores, assistidos por ils. Mandatários, foram ouvidos, foram notificados para todos os actos processuais e dos elementos insertos nos autos (incluindo as promoções do magistrado do Ministério Público), puderam expor a sua pretensão e pronunciar-se em prazo razoável.
IV – O pressuposto processual da competência por conexão que implica a apensação obrigatória de todas as acções indicadas no art. 11.º do Regime Geral, gera a visão unitária da dinâmica familiar, e os princípios da concentração, celeridade e economia dos actos processuais impõem o aproveitamento das diligências e dos elementos probatórios independentemente do concreto apenso onde tenham ocorrido ou emanado.
V – O Tribunal deve abster-se da repetição de diligências já efectuadas, excepto se o superior interesse da criança beneficiária assim o demandar, ou se for imprescindível para actuar o contraditório.
VI – A Sentença sindicada respeitou, in toto, o princípio do superior interesse de uma criança de 6 anos de idade, na escolha da escola que frequentará pela 1.ª vez, ao sopesar as diversas circunstâncias vivenciais familiares – o modelo de exercício das responsabilidades parentais homologado judicialmente; a sua idade; a entrada pela primeira vez no ensino escolar; a presença da irmã da mais velha numa das escolas possíveis; as distâncias entre as escolas; a localização geográfica das residências dos progenitores; as disponibilidades temporais destes, e o impacto desta decisão nas rotinas diárias familiares.
(Sumário elaborado pela Relatora)
