Sentença de embargos de executado. Extinção da execução. Inexequibilidade de livrança por omissão da data de emissão. Caso julgado formal. Admissibilidade de nova execução. Acordo extrajudicial de revitalização do devedor. Satisfação coerciva do crédito

SENTENÇA DE EMBARGOS DE EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DE LIVRANÇA POR OMISSÃO DA DATA DE EMISSÃO. CASO JULGADO FORMAL. ADMISSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE REVITALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO COERCIVA DO CRÉDITO

APELAÇÃO Nº 3629/23.5T8VIS-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 732.º, N.º 6 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 75.º E 76.º DA LULL, 17.º-F, N.ºS 7, 10 E 12, E 218.º DO CIRE.

 Sumário:

I – O art.º 732º, n.º 6 do Código de Processo Civil restringe a força do caso julgado material à “decisão sobre a relação material controvertida”, ou seja, àquela que se pronuncie quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda;
II – A sentença de embargos de executado que extinguiu a execução embargada com fundamento inexequibilidade de uma livrança na qual se encontrava omissa a data da respetiva emissão, apenas faz caso julgado formal, não obstando à posterior instauração de nova execução, contra os obrigados cambiários, com base na mesma livrança entretanto preenchida quanto ao elemento em falta;
III – A vinculação do credor ao plano de pagamentos que resulta da homologação judicial de acordo extrajudicial de revitalização do devedor proíbe-o de instaurar ação executiva contra o devedor, o que não significa, no entanto, que fique impedido de obter a satisfação coerciva do seu crédito, pois mantém o título executivo caso o devedor não lhe satisfaça voluntariamente o crédito nos termos e condições que foram aprovados naquele acordo de revitalização.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral