Revogação da suspensão da pena. Fraude fiscal. Juízos de valor. Penas de substituição. Omissão de pronúncia
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA. FRAUDE FISCAL. JUÍZOS DE VALOR. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 37/14.2IDLRA.C1
Relator: HELENA LAMAS
Data do Acórdão: 24-04-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – J2)
Legislação: ARTS. 374º, N.º 2, 279º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 56º, N.º 1, AL. A), E 43º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I. São de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.
II. Em caso de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não superior a 2 anos tem de ser ponderada e fundamentada a concessão ou denegação das penas de substituição, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.