Lei da amnistia. Omissão de pronúncia
LEI DA AMNISTIA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 76/22.0GBPCV.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 24-04-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA)
Legislação: ARTS. 2º, N.º 1, E 3º, N.º 2, AL.A), DA LEI N.º 38-A/2023, DE 2.8; 379º Nº1 ALÍNEA C) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I. No caso de o arguido, à data da prática dos factos, não tenha completado 30 anos de idade e os factos descritos ocorrerem num período anterior a abril de 2023, tendo a sentença sido prolatada em 04-12-2023, cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, após exercício do contraditório.
II. Não o tendo feito, ocorre a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 379º nº1 alínea c) do Código de Processo Penal.