Revelia. Confissão. Condenação. Contradição entre factos provados e não provados. Alteração da decisão de facto. Recurso. Questão nova

REVELIA. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. RECURSO. QUESTÃO NOVA
Apelação Nº 107/24.9T8SCD.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – SANTA COMBA DÃO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 496.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 567.º, 568.º E 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A falta de contestação/revelia não tem por efeito, automático e necessário, a condenação ipsis verbis tal qual foi peticionada, nem implica, necessariamente, que o desfecho da causa seja o pretendido pelo demandante.
2. A contradição entre factos provados e entre estes e os não provados não consubstancia qualquer causa de nulidade da sentença, dado que nas causas de nulidade apenas está contemplada a contradição entre os fundamentos e a decisão e a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível, razão pela qual, se constarem do processo os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, em vez de anular a decisão, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, de harmonia com o estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
3. Constitui entendimento unânime e pacífico o de que os recursos são meios de modificação de decisões e não meios de obter decisões sobre matérias novas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
4. Se apenas em sede de recurso é suscitada a questão da indemnização a título de danos não patrimoniais, a qual tem uma natureza e fundamentação distinta da condenação pelos danos patrimoniais, que não foi suscitada tempestivamente na fase dos articulados, está-se perante uma questão nova e a sua introdução tardia no processo impede o tribunal de recurso de a analisar, pelo facto da mesma não ter sido submetida ao julgamento do tribunal a quo, nem sobre a mesma o réu ter tido oportunidade de se pronunciar e defender durante a fase de instrução e julgamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
