Prova documental. Notas da autoria do devedor escritas no documento. Prescrição presuntiva. Ilisão da presunção. Custos suportados com a cobrança da dívida. Consumidor

PROVA DOCUMENTAL. NOTAS DA AUTORIA DO DEVEDOR ESCRITAS NO DOCUMENTO. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. ILISÃO DA PRESUNÇÃO. CUSTOS SUPORTADOS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA. CONSUMIDOR

Apelação Nº 9855/23.0YIPRT.C1
Relator: MARCO BORGES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU -NELAS – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 309.º, 310.º, 312.º, 314.º, 316.º, 317.º, B), 352.º, 381.º E 762.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 7.º DO DL N.º 62/2013, DE 10 DE MAIO.

 Sumário:

I – Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º do C. Civil), só as notas exoneratórias do devedor escritas no seguimento, à margem ou no verso do documento em poder do credor, mesmo não datadas ou assinadas, fazem prova do facto ou, quando na posse do devedor, se trate de documento de quitação ou título de dívida; a referida eficácia exoneratória pressupõe que o documento fique em poder do credor, não operando se tal não se comprovar.
II – As prescrições presuntivas, fundando-se na presunção de cumprimento, não dispensam o devedor de alegar o pagamento, mas deslocam o ónus da prova do não pagamento para o credor. Contudo, essa presunção só pode ser ilidida mediante confissão do devedor, extrajudicial ou judicial.
III – Considera-se confessada a dívida e ilidida a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo se o devedor, além do mais, praticar em juízo atos incompatíveis com a referida presunção de cumprimento, o que sucede se impugna a existência da dívida e discute o seu montante e caraterísticas (art. 314º do C. Civil).
IV – Se o crédito discutido emergir não de uma transação comercial entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas entre uma empresa e um consumidor, não pode reconhecer-se à autora o direito de reclamar o pagamento de indemnização por alegados custos suportados com a cobrança da dívida ao abrigo do art. 7º do DL n.º 62/2013, de 10-05.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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