Procedimento especial de despejo. Oposição. Junção do requerimento de apoio judiciário. Ónus do requerido. Endereço de correio electrónico. Erro indesculpável

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO. OPOSIÇÃO. JUNÇÃO DO REQUERIMENTO DE APOIO JUDICIÁRIO. ÓNUS DO REQUERIDO. ENDEREÇO DE CORREIO ELECTRÓNICO. ERRO INDESCULPÁVEL
APELAÇÃO Nº 1207/25.3YLPRT.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 6.º, N.º 1, DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS; ARTIGOS 2.º, 8.º, N.º 2, E 20.º, N.ºS 1 E 4, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 15.º-D, F, H, DA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO – NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO; ARTIGOS 7.º, 23.º, N.º 2, E 25.º, N.º 4, DA LEI N.º 34/2004, DE 29-07 – LEI DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS; ARTIGO 11.º, N.º 1, DA PORTARIA N.º 49/2024; ARTIGO 7.º, N.º 2, DA PORTARIA N.º 280/2013, DE 26-08.
Sumário:
1. Ao deduzir oposição no âmbito do Procedimento Especial de Despejo (PED), o requerido deve, obrigatoriamente, juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da caução devida ou, caso tenha solicitado apoio judiciário, apresentar o documento comprovativo desse pedido.
2. A falta da junção do requerimento contendo o pedido de apoio judiciário implica que a oposição ao PED seja considerada como não deduzida e o mesmo efeito ocorre se, após o indeferimento definitivo do apoio judiciário, o requerido não efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de cinco dias.
3. A obrigatoriedade de documentar o pedido de apoio judiciário na oposição ao PED é um ónus processual do requerido, razão pela qual o erro cometido pelo requerido, decorrente da sua falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição do correio electrónico, designadamente ao enviar o requerimento de apoio judiciário para endereços de correio electrónico inexistentes ou incorrectos, não configura um justo impedimento ou erro desculpável.
4. Esta interpretação do regime legal constante do artigo 15.º-F do NRAU e da Lei n.º 34/2004, de 29-07 (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), não viola o princípio do acesso ao direito ou da tutela jurisdicional efectivas.
(Sumário elaborado pelo Relator)
