Prédio rústico. Benfeitorias úteis. Enriquecimento sem causa. Direito à indemnização. Valor do prédio e valor das obras. Omissão de pronúncia

PRÉDIO RÚSTICO. BENFEITORIAS ÚTEIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DIREITO À INDEMNIZAÇÃO. VALOR DO PRÉDIO E VALOR DAS OBRAS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
APELAÇÃO Nº 1699/23.5T8VIS.C2
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 28-05-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 479.º E 1273.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607.º, N.º 4, 608.º, N.º 2 E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questões centrais, não estando o juiz vinculado a responder a todos os argumentos ou razões invocados pelas partes, mas apenas a resolver os problemas jurídicos fundamentais submetidos à sua análise, pelo que se o tribunal cumpriu o dever de ampliar a matéria de facto, conforme ordenado pelo tribunal ad quem, não se regista qualquer nulidade da sentença.
2. No caso da realização de benfeitorias úteis que não podem ser levantadas sem danificar o imóvel, o direito à indemnização rege-se pelas regras do enriquecimento sem causa, não significando que o valor a pagar pelos proprietários tenha de corresponder ao custo total gasto nas obras, devendo indagar-se qual a valorização efectiva que essas obras trouxeram à coisa no momento da entrega, servindo o custo das obras apenas como limite máximo.
3. Se apesar de o autor ter despendido determinada quantia em diversas obras realizadas num prédio rústico, que constituem benfeitorias úteis, o tribunal concluir que o valor do prédio antes da realização dessas obras era superior ao seu valor actual é de concluir que não houve enriquecimento efectivo dos réus, improcedendo a pretensão indemnizatória.
(Sumário elaborado pelo Relator)
