Tribunal. Competência material. Instituto do emprego e formação profissional (IEFP). Contrato de formação profissional. Formando. Responsabilidade civil contratual. Indemnização

TRIBUNAL. COMPETÊNCIA MATERIAL. INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP). CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. FORMANDO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDEMNIZAÇÃO
Apelação Nº 2258/25.3T8LRA.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 64.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 1.º, N.º 1, 3.º, N.º 1 E 2, AL. D) DO DL N.º 143/2012, DE11 DE JULHO – LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.; ARTIGO 1.º, N.º1, 4.º, N.º 1 DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF – APROVADO PELA LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO); ARTIGO 1.º, N.º1, 2.º, AL. B) E D), 4.º, N.º1, 7.º, N.º1, 8.º, N.º1 E 9.º DO DL N.º 242/88, DE 07 DE JULHO.
Sumário:
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), regulado pelo Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho, é um contrato administrativo, quer pelo facto do IEFP ser um instituto público que exerce uma função administrativa do Estado – a promoção do emprego e da formação profissional -, quer porque aquele contrato visa a prossecução de interesses públicos e a execução de políticas activas de emprego definidas por lei.
2. Uma acção em que é peticionada pelo particular uma indemnização contra o IEFP, tendo por base uma situação de responsabilidade civil emergente da cessação do contrato de formação profissional, é da competência material da jurisdição administrativa e não dos tribunais comuns.
(Sumário elaborado pelo Relator)
