Acidente de viação. Acidente ferroviário. Comboio. Imobilização. Frota de substituição. Dano da privação do uso. Cálculo da indemnização. Equidade. Orçamento

ACIDENTE DE VIAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. COMBOIO. IMOBILIZAÇÃO. FROTA DE SUBSTITUIÇÃO. DANO DA PRIVAÇÃO DO USO. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO. EQUIDADE. ORÇAMENTO
Apelação Nº 2481/23.5T8LRA.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 483.º, 562.º, 563.º, 564.º E 566.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 611.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Um orçamento não pode servir, sem outros elementos de prova adicional, para demonstrar o custo final ou a realização de uma obra ou serviço, por ser, pela sua própria natureza, um documento provisório de cálculo de despesa previsível, configurando uma mera estimativa de custos.
2. No caso do serviço público de transporte de comboios, como de quaisquer outros transportes públicos, a paralisação de veículos, causada por acidentes rodoviários/ferroviários, permite revelar a ocorrência de encargos que, entre outras finalidades, foram assumidos para assegurar o integral cumprimento de obrigações da empresa transportadora, impondo-se, por isso, por ser de inteira justiça, a pertinente e razoável compensação.
3. Dedicando-se a CP à actividade comercial de transporte ferroviário e constituindo a manutenção de uma frota de substituição um investimento avultado, cuja amortização implica a circulação regular e contínua das composições e a correspondente venda de bilhetes, é evidente que a paralisação forçada de comboios, imputável à conduta culposa e ilícita de terceiros, cerceando essa possibilidade, tem de ser compensada a título de indemnização.
4. O método de avaliação dos danos resultantes da imobilização e consequente privação do gozo de uma máquina ferroviária é uma tarefa complexa em que a equidade desempenha um papel de charneira, não se justificando, no caso, relegar a sua fixação para ulterior incidente de liquidação.
5. Se a automotora (UTD) sinistrada, ao serviço da CP, estava alugada à Renfe, sendo o valor desse aluguer devido apesar do acidente, é inequívoco que a sua paralisação impõe a obrigação de indemnização, a cargo da seguradora, estando a mesma adstrita a proceder à reparação integral dos danos imputáveis ao lesante, razão pela qual, no caso concreto, tendo a UTD sofrido uma imobilização de 152 dias considera-se apropriado o cálculo da indemnização recorrendo a fórmula, objectiva e concreta, de multiplicação dos dias/horas de paralisação pelo valor do aluguer pago àquela empresa.
(Sumário elaborado pelo Relator)
