Prestação de serviços. Ónus da prova. Factura. Factos não provados. Juízos de valor conceitos de direito e conclusões. Factos negativos. Crédito ilíquido. Incidente de liquidação

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓNUS DA PROVA. FACTURA. FACTOS NÃO PROVADOS. JUÍZOS DE VALOR CONCEITOS DE DIREITO E CONCLUSÕES. FACTOS NEGATIVOS. CRÉDITO ILÍQUIDO. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Apelação Nº 5391/22.0T8CBR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 344.º, 376.º, N.º 1, 483.º, 487.º, N.º 2, 562.º, 798.º, E 799.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 358.º, N.º 2, 414.º, 607.º, N.º 4 E 609.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A factura, enquanto documento particular, goza de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentada contra este, mas em relação a terceiros a mesma fica sujeita à livre apreciação do Tribunal, impondo-se ao seu emitente, prestador de serviços, fazer prova de que o valor pecuniário concreto da prestação dos serviços aposto naquele documento é devido.
2. É processualmente errada a utilização, no elenco da factualidade não provada, de fórmulas negativas como“não foram prestados” e “nunca solicitou”, criando uma ambiguidade lógica – uma negação da negação -, tal como de expressões genéricas e conclusivas – v.g., “fez tudo o que tem a ver…”, “a factura é falsa”, “carece de fundamento ou substrato”e“nada deve” – porquanto a sentença julga factos concretos (dando-os como provados e não provados) e não juízos de valor, conceitos de direito, conclusões ou negações, devendo aquele tipo de expressões ser dadas como não escritas e suprimidas da matéria de facto.
3. Se a autora alegou o valor dos serviços que prestou e do seu crédito sobre o réu, provando a prestação de serviços mas não logrando provar o seu valor concreto, o tribunal deve condenar no que vier a ser liquidado em momento posterior, reconhecendo na sentença a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos que permitam apurar o exacto valor em dívida e determinar o seu quantum debeatur – cf. artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
