Reclamação contra a relação de bens. Prestação de contas. Administração da herança. Cabeça de casal de facto. Doação com dispensa de colação. Legítima. Legado

RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA. CABEÇA DE CASAL DE FACTO. DOAÇÃO COM DISPENSA DE COLAÇÃO. LEGÍTIMA. LEGADO

APELAÇÃO Nº 2048/24.0T8CBR-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1685.º, N.º 1, 2093.º, 2104.º, N.º 1, 2113.º, 2114.º, N.º 1, 2162.º, 2264.º DO CÓDIGO CIVIL E 1097.º, N.º 3, AL.ª C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – O princípio geral é o de quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses.
II – A necessidade de administrar a herança não se compadece com a instauração de um processo de Inventário – que até pode nem vir a existir –, e ainda que seja intentado, com a delonga até à efectiva nomeação de quem assuma a qualidade de cabeça de casal, podendo haver quem desempenhe materialmente esse encargo, independentemente de nomeação formal, intitulado cabeça de casal de facto.
III – Desde que este administre (total ou parcialmente) a herança, recai sobre si a obrigação de prestar contas aos demais interessados.
IV – O Interessado foi beneficiário de uma doação, feita pelos seus progenitores expressamente com dispensa de colação, o que significa que a doação é imputada na quota disponível dos doadores e o eventual excesso será imputado à legítima do donatário.
V – A despeito do bem doado não dever ser sujeito à colação, para o cálculo da legítima o seu valor tem que ser atendido em sede de processo de Inventário, pelo que, havendo herdeiros legitimários, os institutos da colação e da redução por inoficiosidade exigem que os bens que tenham sido doados pelo de cuius integrem a relação de bens.
VI – Existindo um legado de coisa certa e determinada, um pré-legado, de um bem primitivamente integrado na comunhão conjugal, deve atender-se à circunstância de, em relação aos bens comuns do casal, o cônjuge ter direito à sua meação, apenas dela podendo dispor por morte (art. 1685.º, n.º 1, do Código Civil).
VII – No caso do testador instituir um legado a favor de um seu herdeiro, pode–se estar perante um legado por conta da quota disponível ou por conta da legítima; como quer que seja, tal legado tem que constar da relação de bens, para garantir a tutela da legítima e o eventual recurso ao instituto da redução por inoficiosidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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