Requerimento probatório. Declarações de parte. Não indicação dos factos objeto de prova. Convite ao aperfeiçoamento. Indeferimento

REQUERIMENTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DE PARTE. NÃO INDICAÇÃO DOS FACTOS OBJETO DE PROVA. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. INDEFERIMENTO
APELAÇÃO Nº 2088/24.0T8LRA-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 466.º, N.º 2, E 452.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
O incumprimento da formalidade ou exigência legal de discriminar os factos sobre os quais haverão de recair as declarações de parte (cfr. artigos 466.º, n.º 2 e 452.º, n.º 2 do CPC) não pode determinar o imediato indeferimento desse meio probatório sem que, previamente, a parte seja convidada a suprir/corrigir essa irregularidade ou deficiência do requerimento probatório; constatada essa irregularidade, deve a parte ser convidada a proceder ao respectivo suprimento e só depois disso, se a parte não corresponder ao convite, o requerimento pode ser indeferido.
(Sumário elaborado pela Relatora)
